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Empresa pode decidir meu dia de folga em cima da hora?

Todo profissional sonha com seu dia de folga para descansar e realizar atividades pessoais. É comum que, ao saber o dia que irá folgar, o profissional faça planos, marque compromissos e aguarde ansiosamente pelo seu descanso. Porém, algumas empresas costumam decidir alterar o dia de folga em cima da hora trazendo transtornos para o trabalhador. Mas, será que isso é permitido?

É importante que o profissional que trabalha em regime CLT entenda seus direitos para que não caia em armadilhas como essa, por exemplo. Afinal, a folga semanal é um direito do trabalhador, previsto em lei.

Muitas empresas se aproveitam da falta de informação obtida pelo funcionário para ganhar algum tipo de vantagem e, muitas vezes, uma situação inadequada pode estar acontecendo e você nem sabe ao certo seus direitos.

Neste texto vamos falar um pouco mais sobre a folga do trabalhador, quais são os seus direitos e o como agir caso a empresa mude seu dia de folga em cima da hora. Continue a leitura e saiba mais!

De quem é o direito de definir a data da folga, existe lei para isso?

A data de folga do profissional é regida por meio da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, que determina algumas escalas de trabalho que a empresa pode optar. Cada organização pode trabalhar com tipos diferentes de escalas, levando em consideração o trabalho a ser realizado.

Após a análise da empresa e regulamentação da jornada de trabalho do profissional por meio de contrato e carteira assinada, essa escala é definida e informada ao profissional.

Mas o dia exato da folga pode ser definido em conjunto com o trabalhador, analisando os melhores dias para ele e suas demandas pessoais.

Como funcionam as escalas de folga?

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Existem hoje 7 principais tipos de escala de trabalho e folga previstas na CLT. Cada jornada possui sua regra específica de funcionamento levando em consideração a demanda da empresa e os direitos dos trabalhadores, conforme abaixo:

  • Escala 5X1: nesse modelo o profissional tem direito à folga a cada 5 dias trabalhados. Geralmente, a jornada de trabalho nesse modelo de escala dura 7 horas por dia;
  • Modelo 5X2: esse é um dos tipos mais comuns de escala. Nele, o profissional trabalha 5 dias e folga dois, geralmente sábado e domingo;
  • Modelo 4X2: nesse caso o profissional trabalha 4 dias e folga 2. Esse tipo de escala tem a jornada de trabalho mais extensa;
  • Modelo 6X1: o profissional que tem a escala 6X1 trabalha 6 dias e folga 1. Nesse caso, a jornada de trabalho é mais curta;
  • Modelo 12X36: essa escala é muito comum para profissionais das áreas de saúde e segurança. Nela, o trabalho é feito durante 12 horas ininterruptas e a folga é de 36 horas;
  • Modelo 18X36: da mesma forma que o modelo anterior, o trabalhador cumpre sua jornada de 18 horas e folga 36;
  • Modelo 24X48: o modelo menos comum de jornada é o que o trabalhador trabalha 24 horas e folga por 48.

A escala de folga, porém, deve ser pensada e analisada junto com o profissional e sua equipe. Essa escala deve estar descrita de forma clara para que todos os profissionais tenham ciência e concordância sobre ela.

Se possível, a escala de folgas deve ser feita, no mínimo, de forma mensal para que o profissional possa se programar.

Outras folgas previstas em lei

Existem ainda algumas situações em que o profissional tem o direito à folga trabalhista, são elas:

  • Folga garantida para quem doa sangue. Nesse caso, o profissional pode folgar uma vez a cada 12 meses. A lei de folga para quem doa sangue está prevista no Art. 473 da CLT, inciso IV;
  • O mesmo artigo citado acima, inciso I, prevê dois dias de folga em caso de morte de algum parente próximo. Nesse caso, os parentes são: cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmão, ou pessoa que vivia sob dependência econômica do profissional;
  • O Art. 473, inciso II, ainda traz o direito à folga em caso de casamento civil. O profissional tem direito a três dias consecutivos de folga. Lembrando que se pode ainda optar por tirar férias e estender um pouco mais a lua de mel.

A empresa pode decidir meu dia de folga em cima da hora?

Não existe nenhuma lei que proíba as empresas a realizarem a troca da folga do profissional. Portanto, sim, a empresa pode mudar sua folga.

Porém, é importante observar alguns detalhes importantes nessa troca para que você não seja prejudicado.

A troca da data da folga, sem o aviso com antecedência para que o profissional se programe para tirá-la, viola o direito fundamental ao lazer. Por isso, a empresa deve sempre informar sobre a necessidade de troca da folga com o máximo de antecedência para que o profissional se programe da melhor forma possível.

De toda forma, a empresa precisa estar atenta às regras de folgas previstas na CLT na hora de realizar a troca, já que a lei prevê, por exemplo, que a escala de trabalho favoreça folgas aos domingos.

Segundo a Lei 10.101/200, Art. 6º, “o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo”.

O empregado pode recusar a trocar o dia de folga?

Dessa forma, o empregado pode, sim, se recusar a aceitar a mudança do dia de folga. Essa recusa é legítima e a empresa não pode puni-lo por causa disso.

Isso significa que, caso a empresa queira dispensar o profissional que não aceitou a troca do dia de folga, ela estará ferindo o princípio da boa-fé objetiva, e pode ser penalizada com um processo relacionado ao direito do trabalhador.

A justiça pode entender essa dispensa como prática de abuso de poder, com uma conduta ilícita que ofende o direito do trabalhador.

O mais importante aqui é que você tenha o amparo de um advogado caso esteja tendo problemas com sua jornada de trabalho.

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