Uma situação comum e que causa dúvidas frequentes é quando você tem um equipamento queimado por causa de picos ou quedas de energia elétrica. Afinal, como agir nessa situação e quais são os seus direitos quando um equipamento é danificado por causa de problemas no fornecimento da energia?
Saiba que, quando isso acontece, você tem direito ao ressarcimento do valor do equipamento queimado. É isso mesmo. A fornecedora de energia tem a obrigação de te ressarcir pelo dano causado.
Quer saber mais? Entenda agora tudo sobre o assunto e o que você deve fazer em caso de ter algum equipamento queimado.
Equipamentos eletrônicos queimados
Se o seu equipamento eletrônico queimou e você acredita que o motivo foi alguma oscilação, pico ou queda de energia elétrica no seu estabelecimento, você pode pedir uma análise por parte da fornecedora de energia elétrica e ter o seu dano ressarcido.
Isso porque é de responsabilidade da empresa de energia fornecer, de forma constante e eficaz, a energia elétrica que você, como consumidor, paga por ela. Caso esse fornecimento seja interrompido por qualquer motivo externo e inesperado, e isso cause danos a você, é seu direito ser indenizado por isso.
Vale lembrar que, se o fornecimento da sua energia for interrompido por falta de pagamento das faturas, essa regra não valerá. É sua obrigação, como consumidor, pagar o valor utilizado de energia elétrica dentro do prazo de vencimento da mesma. Mesmo assim, caso isso aconteça, a energia só pode ser cortada após aviso prévio por parte da fornecedora.
Como solicitar o ressarcimento dos danos do equipamento?
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regula todas as fornecedoras de energia do país, orienta que a solicitação ao ressarcimento por danos em equipamentos seja feita por telefone, nos centros de atendimento presencial, via internet ou pelos canais de comunicação oferecidos pela distribuidora de energia.
Ou seja, é de responsabilidade da fornecedora de energia deixar claro seus canais de comunicação com o cliente para qualquer tipo de solicitação que ele possa ter.
Por isso, para registrar sua solicitação e reclamação, entre em contato com a empresa que fornece energia para sua região, converse com o atendente e abra sua ocorrência.
Veja como fazer reclamação na ANEEL.
Quais são os prazos para ressarcimento dos danos dos equipamentos eletrônicos queimados?
Depois de registrar a ocorrência do dano e solicitar o ressarcimento do equipamento, a distribuidora de energia tem até dez dias corridos para fazer a verificação presencial do equipamento.
É por meio dessa avaliação que a empresa fornecedora conseguirá identificar qual foi o real motivo pelo qual o equipamento foi danificado.
A avaliação pode ser feita:
- Na própria residência do consumidor;
- Em alguma oficina de equipamentos e autorizada pela fornecedora — onde o consumidor deverá levar o equipamento;
- Na própria agência da fornecedora de energia.
Vale ressaltar que o consumidor não deve providenciar o conserto do equipamento durante o período de avaliação. Caso isso ocorra, a distribuidora de energia pode invalidar o pedido e finalizar a solicitação e, nesse caso, não haverá o ressarcimento. Apenas conserte o equipamento se a distribuidora de energia autorizar previamente.
Em até 15 dias a distribuidora tem que informar ao consumidor o resultado da análise do equipamento e o pedido de ressarcimento. O prazo final para ressarcimento do dano é de até 20 dias corridos.
Esse ressarcimento pode ser feito de três formas diferentes:
- Por meio de pagamento em dinheiro;
- Providencia do conserto do equipamento danificado ou;
- Substituição do equipamento queimado.
Por que a distribuidora de energia negou meu ressarcimento?
Você fez o pedido do ressarcimento por danos aos equipamentos eletrônicos queimados e a distribuidora de energia negou seu pedido. Por que isso aconteceu?
Existem diversos motivos pelos quais a fornecedora pode indeferir o pedido de ressarcimento de um equipamento danificado. Abaixo listamos alguns deles:
- Se no meio do processo o consumidor providenciar o conserto do equipamento sem autorização da distribuidora;
- Não tiver sido registrado nenhuma ocorrência de perturbação na rede elétrica no período em que o consumidor relatar o dano ao equipamento;
- O consumidor não permitir a avaliação inicial do equipamento;
- Comprovar mal uso por parte do consumidor e que tenham danificado o equipamento;
- A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado.
Esses são só alguns pontos que podem impedir que a fornecedora de energia ofereça o ressarcimento do aparelho danificado. Vale a pena estar atento ao motivo pelo qual a fornecedora indeferiu seu pedido e, caso não concorde com a decisão, faça uma nova solicitação.
Leia também: É cliente da ENEL e teve corte de energia? Como religar e informar a companhia.
A distribuidora não quer ressarcir meu dano, o que devo fazer?
Se você já tentou resolver o dano do seu equipamento com a distribuidora e não teve sucesso, uma das opções é procurar a ANEEL. A agência irá analisar o caso e enviar uma resposta a você sobre sua solicitação. Mas vale lembrar que a responsabilidade é exclusiva da distribuidora de energia.
Nesse caso, a melhor opção é procurar os seus direitos por meio judicial.
Para isso, você pode contar com empresas especializadas em direito do consumidor, como o Quero Meus Direitos, e que vai te dar total apoio e orientação sobre como agir em caso de equipamentos eletrônicos queimados.
Vale ressaltar que é importante ter em mãos tudo o que possa comprovar que o dano foi causado por causa de pico ou queda de energia elétrica.
Para isso, lembre-se de abrir uma reclamação na fornecedora quando houver alguma intercorrência de energia e guardar o número de protocolo de atendimento. Outra ação importante é ter uma avaliação de um técnico especializado no seu equipamento queimado informando que a causa por ele não estar funcionando foi por queda de energia.
Após ter as provas em mãos, entre em contato com nossa equipe. A Quero Meus Direitos une cidadãos que buscam por seus direitos a advogados especializados no assunto.
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