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Regras para funcionário que recebe comissão

Quando se trata de remuneração de funcionários, a comissão é uma forma bastante comum de incentivo, já que é um dinheiro extra em potencial. Porém, existem algumas regras para funcionário que recebe comissão e que os empregadores devem seguir para garantir que tudo seja feito de forma transparente.

Para te ajudar a garantir seus direitos trabalhistas em caso de comissão, elaboramos este texto.

Aqui, vamos discutir algumas dessas regras que devem ser seguidas pelas empresas que optam por pagar comissão aos seus funcionários e ainda entender um pouco mais sobre o assunto. Vamos juntos?

O que é um funcionário comissionado?

Um funcionário comissionado é um profissional que recebe parte do seu salário como comissão. Ou seja, uma remuneração que varia em cada mês e que está diretamente ligada ao desempenho em suas atividades.

Geralmente, esse tipo de remuneração é utilizado em empresas que possuem equipes de vendas ou prestação de serviços, em que os resultados financeiros do negócio dependem diretamente da produtividade e do sucesso dos funcionários.

Diferente dos profissionais que possuem um salário fixo, o funcionário comissionado tem a possibilidade de ganhar um valor maior de acordo com o seu desempenho e as metas estabelecidas pela empresa.

Essa forma de remuneração incentiva o funcionário a se esforçar cada vez mais e buscar melhores resultados.

Além disso, a remuneração comissionada pode ser uma forma de reduzir os custos da empresa com salários fixos, uma vez que o pagamento das comissões é variável e pode ser ajustado de acordo com o desempenho da equipe.

Tipos de profissionais comissionados

Existem dois tipos de comissão que podem ser separadas em comissionista puro e comissionista misto.

Vamos entender um pouco de cada uma delas abaixo:

Comissionista puro

Um comissionista puro é um tipo de funcionário comissionado que, geralmente, não recebe salário fixo, apenas uma comissão sobre as vendas realizadas. Ou seja, sua remuneração é totalmente variável e está diretamente ligada ao seu desempenho nas vendas.

Nesse caso, o comissionista não precisa ter um valor fixo de remuneração, porém sua comissão mensal não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao valor acordado pela sua categoria trabalhista.

Isso é o que garante o artigo 7 da Constituição federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Comissionista misto

Já um comissionista misto é um tipo de funcionário comissionado que recebe uma remuneração composta por um salário fixo e uma parte variável em comissões. Ou seja, seu salário é composto por uma parcela fixa e uma parcela variável, que também está ligada ao seu desempenho nas vendas ou nas metas estabelecidas pela empresa.

Diferentemente de um comissionista puro, que não recebe salário fixo, ou de um funcionário que não é comissionado, o comissionista misto tem a possibilidade de ganhar uma remuneração mais elevada do que um funcionário com salário fixo, uma vez que parte de sua remuneração é variável e pode ser ajustada de acordo com a sua performance.

Regras para funcionário que recebe comissão

Entender como funcionam as regras de um certo tipo de trabalho é fundamental para que você não caia em armadilhas trabalhistas ao longo da sua carreira profissional.

Por isso, trouxemos aqui algumas regras válidas para quem recebe comissão, confira:

Registro de carteira

O registro na carteira de trabalho é um direito previsto em lei para os trabalhadores comissionados, sendo eles do tipo misto ou puro.

Nesse caso, é obrigatório que se tenha um contrato de trabalho no qual todos os valores são especificados, tanto o salário fixo, se houver, quanto o valor previsto de comissão.

Jornada de trabalho

O trabalhador comissionado deve cumprir a jornada prevista que está prevista no inciso XII do Artigo 7 da Constituição Federal, sendo obrigatória a carga horária de 44 horas semanais ou 8 horas diária.

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

Folga para comissionista

A lei também garante que os comissionados tenham o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Décimo terceiro

O cálculo para o décimo terceiro do trabalhador comissionado é feito de acordo com as comissões dos últimos 12 meses trabalhados.

O pagamento pode ser feito em duas parcelas, assim como qualquer outro trabalhador do regime CLT.

Hora extra

A carga horária deve ser cumprida conforme citamos acima, mas o trabalhador comissionado também pode realizar hora extra, de acordo com a súmula 340 do TST:

“o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Férias

As férias também é um direito garantido por lei e, nesse caso, acontece da mesma forma que qualquer outro profissional CLT.

Nesse caso, as férias são calculadas levando em consideração a comissão recebida ao longo de 12 meses.

Aviso prévio

O aviso prévio também é outro direito previsto na CLT e, nesse caso, consta no artigo 487.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

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Como garantir meus direitos trabalhistas?

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