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Como calcular hora extra bancários?

O cálculo de hora extra bancários é uma das dúvidas mais comuns entre os trabalhadores de bancos e da Caixa Econômica Federal. Isso porque a jornada de trabalho é um pouco diferente da estipulada para os demais empregados pelo regime CLT e, devido a acordos da categoria, valem regras específicas.

Quer aprender como calcular a hora extra bancários e entender mais sobre seus direitos trabalhistas? Veja agora tudo neste artigo!

Qual a jornada de trabalho dos bancários?

Para a maioria dos trabalhadores, a legislação brasileira estabelece que a jornada de trabalho é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais. Porém, para os bancários, a carga horária é diferente: de 6 horas por dia e até 30 horas na semana.

Veja o que diz o artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regula a carga horária dos empregos dos bancários:

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Este regime também vale para os empregados de portaria, telefonistas e de limpeza que trabalham nos bancos e nas casas bancárias.

E para os cargos de confiança?

A jornada de 6 horas por dia é válida para os funcionários dos bancos, exceto para cargos de confiança e as funções de direção, gerência, chefia e fiscalização. Nestes casos, eles podem trabalhar até 8 horas por dia (desde que não ultrapassem 44 horas semanas), mas recebendo uma gratificação adicional de, pelo menos, um terço do salário efetivo.

Caso o funcionário receba gratificação inferior a 1/3 do salário, ele terá direito a receber as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.

No caso do Gerente-Geral de agências bancárias, por possuir um cargo de confiança excepcional, não está sujeito à limitação do horário de trabalho. Sendo assim, mesmo que ele trabalhe mais de 8 horas por dia, não terá direito a horas extras (de acordo com a súmula 287 do TST).

Para evitar que funcionários que não têm atribuições de chefia sejam colocados como cargo de confiança para o não pagamento das horas extras, o TST define que a função de confiança deve ser comprovada. O funcionário deve ter subordinados à sua disposição, além de poderes administrativos e de gestão. O ponto é, entretanto, ainda muito discutido pelos envolvidos.

Bancários podem trabalhar à noite?

O expediente dos funcionários de bancos deve estar compreendido entre 7h e 22h. Dessa forma, não é permitido que trabalhem em horário noturno.

A exceção existe, porém, para os cargos de confiança. Esses funcionários estão autorizados a realizar serviços após às 22h e, para isso, devem receber o adicional noturno de 35% sobre o valor da sua hora diurna.

Bancários têm direito a hora extra?

De acordo com a Lei, os bancários têm, sim, direito ao pagamento pela hora extraordinária trabalhada no mês, bem como outros direitos trabalhistas. Veja quais são:

  • Equiparação salarial;
  • Desvio de função;
  • Férias com pagamento de terço constitucional;
  • Estabilidades;
  • Intervalos de 15 minutos por dia para alimentação. Caso o funcionário trabalhe em hora extra, tem o direito à 1 hora de almoço/descanso;
  • Direitos assegurados na demissão;
  • Adicionais de periculosidades e insalubridades, analisados caso a caso;
  • Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

Em relação às horas extras, elas não podem ultrapassar uma carga horária de 8 horas por dia e 40 horas semanais, ou seja, o funcionário só poderá ficar a mais no trabalho por duas horas.

Como calcular hora extra bancários?

pessoa calculando hora extra bancários

O cálculo de horas extras é feito com base no divisor: 180 para a jornada de 6 horas/dia e 220 para os cargos de confiança (8 horas/dia). O funcionário deve receber um acréscimo de 50% do valor da hora normal, por hora extra trabalhada.

Dessa forma, para calcular a hora extra de bancários basta pegar o quanto você ganha e dividir pelo divisor 180 ou 220, e acrescer 50% ao resultado.

Por exemplo, se você é um funcionário sem cargo de chefia (divisor 180) e seu salário é de R$ 4.500,00:

Divida 4.500/180 = 25 (este é o valor da sua hora normal). A sua hora extra é, portanto, R$ 37,50 (R$ 25 + 50%).

Se no mês você trabalhou 4 horas a mais, deve receber seu salário de R$ 4.500 acrescido de R$ 150 (R$ 35 x 4). Ou seja, um total de R$ R$ 4.650,00.

Por que o pagamento de hora extra bancários é importante?

A jornada de trabalho dos bancários é reduzida por alguns motivos. O principal deles é que a função demanda atenção constante, conduta retilínea e com grande responsabilidade, além de forte exigência para o cumprimento de metas. E isso pode submeter o empregado ao risco de fadiga.

De acordo com dados do INSS, de 2009 a 2017, houve um crescimento de 61,5% de bancários afastados por transtornos mentais. Por isso, além da jornada reduzida, é importante que o pagamento de horas extras seja feito corretamente, como exige a Lei.

Meus direitos não estão sendo respeitados, o que fazer?

Infelizmente, apesar da exigência, é comum que algumas instituições não façam o pagamento correto das horas extras trabalhadas pelo funcionário.

Você sente que seus direitos estão sendo lesados e que o pagamento de hora extra bancários ou a sua jornada de trabalho não estão seguindo as normas que citamos acima?

Então, você deve correr atrás de seus direitos trabalhistas, acionando a justiça. O primeiro passo é conseguir a comprovação de que você trabalhou horas a mais que sua jornada e que, por isso, deve receber o pagamento extra.

Colete seus comprovantes de banco de horas, relógio de ponto, mensagens de celular ou e-mails enviados fora do horário normal de expediente e outras formas de comprovação.

Com tudo em mãos, será mais fácil garantir o recebimento dos seus direitos. A equipe do Quero Meus Direitos é especializada na área e está à disposição para entender seu caso e te ajudar no que for preciso.

Entre em contato conosco. A Quero Meus Direitos une cidadãos que buscam por seus direitos a advogados especializados no assunto.

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