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Sétima e Oitava Hora Extraordinaria do Empregados de Bancos

Sétima e Oitava Horas Extraordinárias dos empregados de bancos

Introdução

O §2º do art. 224 da CLT define que a jornada de trabalho dos empregados em bancos é de seis horas diárias, a menos que este exerça funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia. Nestes casos, o empregado deve receber, no mínimo, um terço do salário efetivo a mais como gratificação.

Em vista disso, uma estratégia comum dos bancos sempre foi atribuir cargo de confiança a empregados que não usufruíam de atribuições que pudessem caracterizá-lo. Nestas situações, o empregado tinha o seu pedido deferido pela justiça entendendo-se que a 7ª e 8ª horas da jornada diária representavam horas extras.

Decisão do TST

O TST, por entender que a estratégia visava desvirtuar a jornada especial dos bancários, determinou através da súmula n° 109 do TST que:

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

súmula n° 109 do TST

A nova Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2018/2020 (CCT), no § 1° da cláusula 11ª, introduziu a possibilidade de que haja compensação entre o valor da 7ª e 8ª horas, deferidas em eventual ação trabalhista como horas extras, e a gratificação de função, caso a atividade do reclamante não seja enquadrada como cargo de confiança. 

Entendimentos

Ainda existe muita divergência a respeito de como os processos ajuizados após a nova CCT serão julgados e já começam a aparecer decisões com entendimentos diversos. Entre estes entendimentos, começam a aparecer casos que demonstram que a cláusula introduzida na Nova CCT pode ser considerada inválida.

Nos autos dos processos nº 1001613-43.2018.5.02.0061 (61ª Vara do Trabalho de São Paulo – Barra Funda), proferida pelo Juiz do Trabalho Fabiano de Almeida, houve o seguinte entendimento:

Inaplicável o parágrafo primeiro da cláusula 11 da CCT de fls. 607/644 eis que configura intervenção na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário. Não se trata portanto de prevalência do negociado pelo legislado. Ademais, o reclamante foi admitido antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não podendo sofrer alterações prejudiciais nas condições do contrato, conforme art. 468 da CLT.

Processo nº 1001613-43.2018.5.02.0061 (61ª Vara do Trabalho de São Paulo – Barra Funda)

Conclusão

Enfim, a decisão citada não é isolada e o entendimento de que a cláusula da Nova CCT configura intervenção na atividade jurisdicional tem sido amplamente utilizado. Portanto, até que haja um posicionamento definitivo do TST ou STF, certamente, as discussões e decisões dos diferentes tribunais regionais acerca do tema serão acompanhadas de perto por todas as partes envolvidas.

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