Trabalhar no Natal e no Ano Novo é uma realidade para muita gente, seja por escala, plantão, comércio aberto, eventos ou serviços que não podem parar. E aí vem a dúvida que mais aparece nessa época: afinal, quem trabalha nesses dias tem direito a folga, recebe hora extra 100% ou entra no banco de horas?

A resposta não é “sim” ou “não” para todo mundo, porque tudo depende do tipo de jornada, da sua categoria, do que diz a CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, e, principalmente, das regras da convenção coletiva (o acordo do sindicato). Em alguns casos, o feriado trabalhado dá direito a pagamento em dobro; em outros, a empresa pode compensar com folga. E também há situações em que o banco de horas é permitido, desde que esteja bem formalizado e respeite prazos e condições.

Neste texto, você vai entender de forma clara quando o trabalho no Natal e no Ano Novo é permitido, quais são as formas corretas de compensação e o que fazer se a empresa tentar “resolver no boca a boca” algo que deveria estar registrado.

Trabalhar no Natal e Ano Novo dá direito a folga?

Vamos começar entendendo o básico. Se eu trabalho no Natal e Ano Novo, tenho direito a folga?

Sim. Se você for escalado para trabalhar no dia 25 de dezembro ou no dia 1º de janeiro, a regra é:

  • Receber o dia em DOBRO;
  • Ou ter uma FOLGA COMPENSATÓRIA em outro dia.

O que vale, na prática, costuma ser o que está:

  • Na convenção ou acordo coletivo da sua categoria (sindicato);
  • Ou em acordo formal com a empresa (banco de horas, por exemplo).

Se não houver compensação por folga prevista, o pagamento em dobro é o caminho obrigatório e as empresas devem cumprir esse dever.

E as vésperas (24 e 31)? Tenho direito a folga?

Vale ressaltar que 24 e 31 de dezembro não são feriados pela CLT. No serviço público, costuma ser ponto facultativo à tarde, mas isso não se aplica automaticamente à iniciativa privada.

Então, na empresa privada, só há folga nessas datas se:

  • A empresa decidir liberar por liberalidade;
  • Ou a convenção coletiva da categoria prever alguma redução de jornada/folga específica.

Meu chefe pode me obrigar a trabalhar no feriado?

Feriados como Natal e Ano Novo são dias de descanso remunerado obrigatório. Ou seja, em tese, você tem direito a folgar e receber normalmente por isso.

Mas a CLT também prevê exceções e é aí que mora o detalhe. Seu chefe pode, sim, te convocar para trabalhar no feriado se:

  1.       Sua atividade é essencial ou de funcionamento contínuo

Isso vale para setores como:

  • Saúde (hospitais, clínicas, farmácias);
  • Segurança (vigilância, polícia);
  • Transporte (rodoviário, metrô, aéreo);
  • Energia, água, comunicação;
  • Hotelaria, bares, restaurantes.

Nesses casos, a lei permite o trabalho em feriados por necessidade do serviço.

  1.       Há previsão de expediente nesses dias em convenção ou acordo coletivo

Muitas categorias têm regras específicas negociadas pelo sindicato. Por exemplo:

  • Comércio: em várias cidades, a convenção permite abertura em feriados mediante acordo;
  • Escala 12×36: o feriado pode ser incluído na escala sem pagamento extra, se previsto no acordo coletivo.

Se a sua categoria tem essa previsão, a empresa pode te escalar e você é obrigado a comparecer, sob risco de falta injustificada.

  1.       Você aceitou expressamente trabalhar nesses dias (banco de horas ou acordo individual)

Se você assinou um acordo de compensação de horas ou de banco de horas que prevê trabalho em feriados, a empresa pode te convocar dentro desses termos.

Remuneração em dobro ou folga? Quem define quando há trabalho no feriado?

Quando você trabalha no feriado, a regra é simples: o trabalho precisa ser “compensado” de algum jeito. O que muda é quem tem a palavra final sobre se será pago em dobro ou folga.

O que a lei garante quando você trabalha no feriado é que o empregador não pode usar o feriado como um dia normal. Se você trabalha, deve acontecer uma destas duas coisas: remuneração em dobro ou folga compensatória.

Então… quem define: dobro ou folga? Depende da hierarquia de regras. Em geral, funciona assim:

1.     Convenção coletiva ou acordo coletivo (SINDICATO) costuma mandar

Na prática, quem mais define isso é a regra da sua categoria. Muitas convenções já dizem exatamente:

  • Se feriado trabalhado é pago em dobro;
  • Se pode compensar com folga;
  • Em quanto tempo essa folga tem que acontecer;
  • Se existe adicional maior em datas específicas (algumas categorias tratam Natal/Ano Novo de forma diferenciada).

Se a convenção mandar pagar em dobro, a empresa não pode “trocar por folga” por conta própria. Se a convenção permitir compensar, a empresa pode aplicar a compensação, mas seguindo as condições (prazo, forma de controle, etc.).

2.     Contrato de trabalho + acordo de banco de horas/compensação (quando existe)

Se você tem banco de horas ou acordo de compensação válido e isso também estiver alinhado com o que a convenção permite, a empresa pode compensar com folga em vez de pagar em dobro (desde que a folga aconteça do jeito certo).

Se não houver regra coletiva nem acordo válido, tende a prevalecer o pagamento em dobro

Quando não existe uma base clara para “trocar” o feriado por folga, o caminho mais seguro (e mais comum em cobrança trabalhista) é: trabalhou no feriado = paga em dobro.

A empresa pode decidir sozinha? Ela pode montar a escala e organizar a operação, mas não pode escolher livremente o que é melhor só para ela se houver regra coletiva diferente.

Se você está com problemas em receber o que é seu de direito, é importante procurar ajuda de um advogado especializado. Uma orientação pode ser o que você precisa para entender como agir em caso de trabalho no feriado de Natal e Ano novo.

Acesse Quero Meus Direitos e entenda como agir nesses casos.

Lembre-se que você está amparado pelas leis trabalhistas e entender sobre os seus direitos vai fazer com que você tenha mais tranquilidade no seu ambiente de trabalho.