Você acabou de receber um comunicado da empresa avisando que vai ter férias coletivas e, de repente, bateu aquela dúvida: “Eles podem me obrigar a sair de férias mesmo se eu não quiser?” E mais: “Como fica meu salário? Vou receber tudo certinho?“
Calma, você não está sozinho. Essas são as perguntas mais comuns quando o assunto é férias coletivas e, também, as que geram mais insegurança entre os trabalhadores. Afinal, diferente das férias individuais (aquelas que você combina com o RH e tira quando dá), nas férias coletivas a empresa escolhe a data e todo mundo (ou um setor inteiro) para junto.
Mas será que isso é legal? Como funciona na prática? Continue a leitura e entenda mais sobre férias coletivas.
O que são férias coletivas?
Férias coletivas são um período de descanso remunerado concedido pela empresa a todos os colaboradores ao mesmo tempo ou a um grupo específico, como um setor, uma filial ou uma unidade da organização.
Diferente das férias individuais, em que cada funcionário tira folga em datas diferentes ao longo do ano, nas férias coletivas a empresa escolhe o período e paralisa (total ou parcialmente) suas atividades. Dessa forma, todo mundo sai de férias junto.
Essa modalidade é muito comum em indústrias, escritórios e empresas que precisam ajustar a operação em épocas de baixa demanda como o fim de ano, recessos prolongados ou períodos de manutenção e reforma.
Como funcionam as férias coletivas segundo a CLT?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê as férias coletivas no artigo 139 e estabelece algumas regras importantes:
- Quem pode conceder férias coletivas?
Qualquer empresa pode conceder férias coletivas, desde que siga as regras legais. A decisão é do empregador, não do funcionário.
- Para quem vale as férias coletivas?
As férias coletivas podem ser concedidas para:
- Toda a empresa (todos os empregados entram de férias ao mesmo tempo), ou
- Setores específicos (apenas um departamento, filial ou unidade).
- Quantas vezes por ano?
A empresa pode conceder férias coletivas até 2 vezes por ano.
- Qual a duração mínima?
Cada período de férias coletivas precisa ter, no mínimo, 10 dias corridos.
Ou seja, se a empresa optar por 2 períodos, cada um deve ter pelo menos 10 dias.
E quem tem menos de 1 ano de casa?
Funcionários que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses também entram de férias coletivas, mas de forma proporcional ao tempo trabalhado. Depois das férias coletivas, o contador do período aquisitivo é zerado e começa a contar novamente.
Por que as empresas adotam férias coletivas?
Mas afinal, por que as empresas adotam férias coletivas?
As férias coletivas são uma ferramenta estratégica de gestão de pessoas e operações. Separamos abaixo alguns motivos comuns:
- Queda sazonal de demanda: em períodos de baixa procura (como festas de fim de ano, carnaval ou entressafra), faz mais sentido para a produção;
- Manutenção de máquinas e equipamentos: aproveitar a parada para fazer revisões, reformas ou ajustes estruturais;
- Economia operacional: reduzir custos fixos em períodos de menor faturamento;
- Reorganização interna: mudanças de layout, treinamentos, implementação de novos sistemas;
- Cumprimento da legislação: garantir que todos os colaboradores usufruam do direito ao descanso remunerado.
A empresa pode me obrigar a sair de férias coletivas?
Sim, a empresa pode determinar férias coletivas e “colocar você de férias”, mesmo que você não queira, desde que siga as exigências da CLT e trate o grupo de forma objetiva (empresa inteira, unidade, setor/departamento etc.).
Ou seja: férias coletivas não funcionam como um “pedido” do empregado. É uma decisão de organização do empregador. O que a lei faz é impor regras para que essa decisão seja seguida de forma legal e não gere nenhum prejuízo para o trabalhador.
E se eu quiser “recusar” as férias coletivas?
Na prática, as férias coletivas não é algo que o empregado possa recusar por vontade própria, porque a empresa pode definir o calendário coletivo. O que você pode (e deve) fazer é questionar quando houver indícios de que as regras não foram cumpridas, por exemplo:
- Você não foi avisado com antecedência;
- O período tem menos de 10 dias;
- A empresa não pagou corretamente (ou não pagou no prazo);
- Houve escolha “no dedo” que parece retaliação;
- Você estava afastado (ex.: auxílio-doença/INSS) e tentaram “contar férias” ao mesmo tempo.
Se você está tendo problemas com as férias coletivas impostas pela empresa em que trabalha, acesse Quero Meus Direitos e entenda como você pode garantir seus direitos trabalhistas.
Como fica meu pagamento com férias coletivas?
Seu pagamento nas férias coletivas segue, em geral, as mesmas regras das férias “normais” (individuais). A diferença é que a empresa escolhe a data e pode colocar um setor ou a empresa toda de férias ao mesmo tempo.
O que você precisa saber, na prática:
- Você recebe salário de férias + 1/3 constitucional. Dessa forma, durante as férias coletivas, você tem direito a:
- Remuneração de férias (com base na sua remuneração habitual), e
- O adicional de 1/3 constitucional.
Na conta do mês, isso costuma parecer “mais alto” do que um salário comum por causa do 1/3.
- Prazo: deve pagar antes de você entrar de férias. O pagamento das férias (com o 1/3) deve acontecer até 2 dias antes do início do período de férias. Se as férias coletivas começam na segunda-feira, por exemplo, o pagamento precisa cair até o sábado anterior (ou no último dia útil antes, dependendo do banco/rotina da empresa).
- Descontos (INSS/IRRF) podem aparecer. É normal haver desconto de INSS e, em alguns casos, IRRF, conforme a sua faixa. Então:
- Você recebe o valor bruto de férias + 1/3;
- E vê os descontos legais;
- Chegando ao valor líquido.
- E os benefícios (VT, VR/VA, adicionais)? Isso pode variar conforme a verba e a regra interna/convênio coletivo, mas em linhas gerais:
- Vale-transporte (VT): como não há deslocamento ao trabalho, muitas empresas suspendem durante as férias;
- Vale-refeição/VA: algumas empresas suspendem, outras mantêm; depende da política e/ou acordo coletivo;
- Adicional noturno / horas extras / comissões: entram na base de cálculo quando fazem parte da sua remuneração habitual (o “como” exato depende do tipo de variável e da média utilizada);
- Periculosidade/insalubridade: normalmente integram a remuneração e impactam o cálculo das férias.
