O banco de horas é um sistema utilizado por diversas empresas para compensação da jornada de trabalho extra, realizada pelo profissional. Funciona como uma troca entre o funcionário e o empregador: uma folga é oferecida pelo período trabalhado fora do expediente tradicional.
A reforma trabalhista de 2017 mudou algumas coisas a respeito do sistema de banco de horas e, com isso, possibilitou a adoção da compensação de banco de horas por mais empresas.
Mas, o que mudou com a reforma trabalhista e como funciona o banco de horas atualmente?
Se você é profissional ou dono de uma empresa e deseja entender mais sobre o banco de horas, confira nosso conteúdo a seguir.
Como funciona o banco de horas de um funcionário?
Em primeiro lugar, precisamos entender como funciona o banco de horas.
Todo profissional tem uma jornada de trabalho para cumprir, o chamado expediente. Contudo, em diversas vezes, pode acontecer de a quantidade de trabalho ou algum evento específico fazer com que o profissional tenha que ficar um pouco mais no trabalho.
Para compensar essas horas a mais trabalhadas, a empresa pode:
- Fazer o pagamento pelas horas extras trabalhadas
- Criar um sistema de banco de horas.
Além disso, ainda existe o banco de horas negativo que acontece quando o profissional precisa se ausentar do serviço por um período de tempo e não possui horas positivas para abater. Nesse caso, o profissional fica “devendo” horas para a empresa e poderá pagar conforme combinado com seu gestor.
Resumindo: as horas negativas ficam como uma “dívida” e as positivas ficam como um “saldo”. Dessa forma, o profissional pode balancear o seu saldo até zerar a contagem.
No caso das horas positivas, o profissional pode compensá-las com diminuição de jornada ou folga. Assim, a empresa não precisa pagar o profissional o valor das horas positivas por meio de hora extra, no qual o pagamento é feito com um acréscimo salarial.
Entenda também: trabalhar no feriado gera hora extra?
Como é feito o cálculo do banco de horas?
A equipe de Recursos Humanos de uma empresa é, geralmente, a responsável por realizar o cálculo de banco de horas. Isso significa que ela será a detentora das informações e, quando o profissional precisar utilizar o saldo, ela vai gerir isso junto ao gestor.
Mas nem toda empresa possui um sistema automatizado de banco de horas ou possui uma equipe para isso, não é mesmo? Por isso, é muito importante que você tenha esse controle individual das horas extras trabalhadas.
Para calcular é muito simples: para cada hora a mais trabalhada você terá uma hora de banco de horas no saldo. Da mesma forma, para cada hora não trabalhada você terá uma hora a menos no saldo.
O que diz a lei sobre banco de horas?
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, regulamenta o banco de horas. O artigo 59 afirma que um dia de trabalho pode ser acrescido de 2 horas extras, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além disso, no parágrafo 1, a lei fala sobre as horas excedentes que devem ser pagas com o acréscimo mínimo de 50% em cima da hora normal trabalhada, a chamada hora extra.
Porém, no parágrafo 2, a lei afirma que o empregador não precisa mais pagar pelas horas excedentes, possibilitando assim que as horas trabalhadas sejam convertidas em banco de horas.
Abaixo, separamos este trecho da lei:
“§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Dessa forma:
- O empregador não precisa mais realizar o pagamento de hora extra se a empresa adotar a compensação de banco de horas por meio de acordo ou convenção coletiva;
- O banco de horas pode durar até um ano;
- O colaborador não pode realizar mais do que 10 horas de trabalho em um dia, ou seja, se ele possui jornada de oito horas, só poderá fazer duas horas a mais.
O que acontece se meu contrato for rescindido?
Além disso e ainda de acordo com o parágrafo 3 da lei, se houver rescisão do contrato de trabalho e o profissional possuir quantidade de horas extras em seu banco de horas, todas as horas deverão ser pagas como adicional salarial. Confira:
“§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
Essas regras ainda continuam praticamente idênticas ao que era realizado antes da reforma trabalhista. Dentre as mudanças ocorridas está a possibilidade de banco de horas mensal, em que as horas acumuladas devem ser compensadas no mesmo mês, ou a possibilidade de compensação em, no máximo, seis meses, de acordo com acordo individual.
Quem escolhe a folga do banco de horas?
Você tem um bom saldo de banco de horas e deseja folgar. Nesse caso, será preciso fazer um acordo entre você e seu empregador.
Esse consenso é importante, mas é claro que pode acontecer de você e seu empregador não chegarem a um acordo quanto à folga. Por isso, você pode tentar uma boa conversa com o seu gestor para explicar a ele suas necessidades e resolver tudo de uma forma tranquila.
Agora, se você tem banco de horas e está com dificuldade de tirar essas horas, será preciso acionar a justiça, pois isso vai contra a lei. Converse com um advogado e saiba o que você pode fazer para resolver a situação.
Para isso, é muito importante que você tenha um advogado especializado em direitos do trabalhador para te apoiar e te orientar nesse momento.
Se quiser a ajuda do Quero Meus Direitos, você pode entrar em contato com nossa equipe e contar o seu caso. Seremos a ponte entre você e pessoas que podem te ajudar a resolver sua questão na justiça.
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