A atividade do caminhoneiro e a hora extra
A atividade do caminhoneiro é extremamente relevante para a economia brasileira, já que mais de 60% dos produtos primários são transportados através do modal rodoviário. Dada a importância foi aprovada a lei 12.619/2012 para regulamentar as condições de trabalho dos motoristas.
Uma das maiores discussões em ações trabalhistas que envolvem a atividade é hora extra. O simples fato de o trabalhador realizar serviços externos, por si só, não impede a aplicação do capítulo relativo à duração do trabalho. A Justiça do Trabalho observa, caso a caso, se a atividade exercida é incompatível com a fiscalização do horário.
O que as empresas alegam?
Geralmente, as empresas alegam que o motorista se enquadra na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, trazendo para si o ônus de comprovar que o exercício de atividade externa, sem possibilidade de controle de jornada. A exceção estabelecida no nesse artigo, aplica-se apenas à atividade externa incompatível com a fixação de jornada. No caso de caminhoneiros, sendo possível ao empregador conhecer o tempo gasto pelo empregado, são devidas horas extras.
Artigo 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Como é a Lei?
No caso específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que o trabalhador tem direito à jornada e tempo de direção controlados pela empresa. Isso pode ser feito através de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos.
Um dos métodos mais comuns e fáceis de se controlar a jornada, já que obrigatório, é o tacógrafo. Nele ficam registradas informações como velocidade e a distância percorrida pelo veículo em determinado espaço de tempo. Através dele, torna-se possível controlar as horas trabalhadas pelo motorista, tempos de parada e velocidade média empregada.
Interpretação
O ministro entendeu que as provas do processo demonstram que os supervisores sabiam exatamente em quais lojas os promotores estavam já que os supermercados mantinham o controle do acesso dos trabalhadores, ainda que sob alegação de que isso acontecia para fins de segurança. A entrada e saída dos promotores de venda nos supermercados eram registradas em cadernos nos supermercados.
Outros métodos mais modernos de controle como acesso ao sistema para realização de pedidos por equipamentos eletrônicos como celulares ou tablets poderiam ser facilmente utilizados pelas empresas, que preferem não faze-lo com receio de constituir um grande passivo.
Abrangência da decisão
Nesse sentido, os tribunais tem entendido que, no caso dos caminhoneiros, não se aplica a exceção do artigo 62, I, da CLT. Além disso, a Lei nº 12.619/12 trouxe como direito da categoria jornada e controle do tempo na direção, o que obriga as empresas a fazerem o controle.
Em ações trabalhistas é muito importante contar com testemunhas que sejam capazes de confirmar a possibilidade de controle de jornada, existência de tacógrafo e definição das rotas realizada pela empresa, por exemplo. Se a empresa não efetuava controle da jornada do caminhoneiro, isto se dava por mera conveniência das empresas e não por impossibilidade.
Decisões nesse sentido tem constituído a jurisprudência predominante. Portanto, trabalhadores que enfrentam situações semelhantes possuem grande chance de êxito em eventual reclamação trabalhista.
Quer saber se possui mais direitos?
É muito importante que o trabalhador procure a assistência de profissionais capacitados que entendam o funcionamento da atividade de promotor de vendas. Assim,
poderão se orientar sobre qual melhor caminho para o sucesso na demanda.
Se quiser saber mais sobre hora extra acesse nosso artigo: Hora Extra o que é e como calcular.
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